BRASTEXEL - Associação Brasileira de Criadores de Texel

ESTATUTO

BRASTEXEL - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE TEXEL

ESTATUTO

Aprovado em Assembléia Geral Extraordinária de 30/08/2007, o Estatuto define as finalidades da instituição, bem como obrigações e deveres, tanto da associação como dos seus associados.

Alteração Estatutária registrada sob nº 60489, a folhas 063 F do Livro A nº 94 de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em 19.11.2007. 1º Títulos e Documentos – Pessoas Jurídicas – Serviço de Registros de Porto Alegre, RS.

CAPÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS

Art. 1º

A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE TEXEL – BRASTEXEL, associação civil sem fins lucrativos, fundada na cidade de Esteio/RS, no dia 31 de agosto de 1982, com duração indeterminada, com sede no município de Porto Alegre/RS, na Avenida Borges de Medeiros, nº 541 – 5º andar, reger-se-á pelo presente Estatuto.

Parágrafo Único – Para efeito deste Estatuto, os termos ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE TEXEL, ASSOCIAÇÃO e BRASTEXEL se equivalem.

Art. 2º

A Associação terá as seguintes finalidades:
a) congregar os criadores de ovinos da raça Texel;
b) divulgar e zelar pelo padrão da raça Texel;
c) representar e defender os interesses dos criadores junto a outras Associações e entidades públicas ou privadas;
d) estimular a pesquisa das técnicas de criação do Texel e sua divulgação;
e) cooperar, orientar e informar os associados e interessados, visando ao aprimoramento da raça;
f) estimular o intercâmbio técnico e social, a troca de experiências e as técnicas de criação;
g) opinar, quando solicitada, sobre assuntos técnicos relacionados com ovinos da raça Texel;
h) opinar e sugerir junto ao Poder Público a emissão de normas e leis de interesse da raça Texel;
i) editar ou co-patrocinar publicações especializadas de interesse da raça, inclusive por meio eletrônico;
j) orientar interessados na compra, venda, importação e exportação de ovinos Texel.

Art. 3º

Além de outras providências adequadas à consecução de seus fins, poderá a Associação:
a) nomear, a critério da Diretoria e durante o mesmo período do mandato, representantes da Brastexel nos Municípios ou Estados, denominados “Vice-Presidentes Regionais”, com a finalidade de melhor congregar os criadores do setor naquelas localidades;
b) estabelecer relações com associados e instituições congêneres;
c) prestar assistência aos associados perante as autoridades administrativas, autarquias, concessionárias dos serviços públicos e outras entidades, quando os interesses gerais da Associação coincidir com os dos associados;
d) promover a padronização, uso da marca Brastexel, controle de qualidade e certificação da carne comercializada dos ovinos da raça texel, conforme regulamentado pela Diretoria;
e) realizar estudos de mercado com vistas à competitividade dos ovinos da raça;
f) mediante prévia aprovação da Assembléia Geral, associar-se, filiar-se, contratar, conveniar ou manter relações com pessoas jurídicas nacionais ou internacionais, quando de interesse da Associação;
g) realizar exposições e feiras de amostras, comercializar, industrializar e certificar a qualidade dos ovinos da raça texel;
h) prestar serviços de consultoria e orientação aos Associados.

Parágrafo Único – Em todos os casos, em especial nos previstos nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “h” deste artigo, os recursos financeiros auferidos serão integralmente destinados e aplicados no custeio e implementação das atividades da Associação.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS: ADMISSÃO, EXCLUSÃO, DIREITOS E DEVERES

Art. 4º

Poderão ser associados da BRASTEXEL todas as pessoas físicas ou jurídicas, legalmente organizadas, interessadas direta ou indiretamente no desenvolvimento da raça ou ligadas à indústria animal.

Art. 5º

Os associados são classificados nas seguintes categorias:
a) FUNDADORES – todos os que assinaram a Ata, aderiram à fundação da Associação e pagam a anuidade;
b) CONTRIBUINTES – todos os que pagam a jóia e anuidades;
c) HONORÁRIOS – aprovados pela Assembléia Geral;
d) CONVENIADOS – pessoas jurídicas, aprovadas em reunião de Diretoria, sem direito de votar ou serem votadas, isentas do pagamento da anuidade.

Parágrafo 1º – A pessoa jurídica pretendente à admissão como associado instruirá seu requerimento com a cópia autenticada do contrato social, da inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas, e deverá indicar 2 (dois) representantes – sócios ou administradores – para o exercício dos direitos e obrigações relativos à Associação.

Parágrafo 2º – A pessoa jurídica associada pagará a contribuição definida em Convênio firmado com a Associação.

Art. 6º

Por deliberação da Assembléia Geral, poderão ser homenageados associados e quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços em favor da raça.

Art. 7º

A admissão de associados, satisfeitas as exigências do artigo 4º, ocorrerá após deliberação da Diretoria.

Parágrafo 1º – Da deliberação da Diretoria, aceitando ou recusando a proposta, caberá recurso, por escrito, sem efeito suspensivo, para a Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo 2º – O pretendente a associado que tiver recusado seu pedido só poderá ser novamente proposto após o decurso de 1 (um) ano da data da ciência da recusa.

Art. 8º

São direitos dos associados quites com a Associação:
a) assistir as Assembléias Gerais e tomar parte em suas discussões;
b) votar nas Assembléias Gerais;
c) ser votado para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, desde que associados há mais de 3 (três) anos na Associação; e para os demais cargos administrativos, desde que associado há mais de 6 (seis) meses;
d) consultar a Brastexel sobre qualquer assunto relativo à raça;
e) ter ingresso nos eventos realizados e patrocinados pela Associação (feiras, remates, exposições, etc.);
f) freqüentar a sede utilizar os serviços proporcionados aos associados;
g) propor o que lhe parecer conveniente à realização dos fins sociais;
h) recorrer, para a Assembléia Geral, das deliberações da Diretoria, que lhes aplicarem penas, ou determinarem a sua exclusão da Associação;
i) representar à Diretoria e, não sendo por esta atendidos, à Assembléia Geral, contra qualquer irregularidade ou abuso verificado na administração da Associação.

Art. 9º

São deveres dos associados: a) observar fielmente os Estatutos e os regulamentos da Associação;
b) pagar a jóia, a anuidade e demais contribuições definidas em Assembléia Geral;
c) concorrer às exposições e feiras de animais, na medida do possível, com os animais inscritos;
d) acatar as deliberações da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral, que tiverem sido tomadas em conformidade com o estatuto;
e) não obstar as boas relações entre os associados;
f) não utilizar a Associação para discutir assuntos estranhos a seus fins, especialmente os relativos à política partidária, religião ou racismo;
g) comunicar à Diretoria quaisquer embaraços opostos ao desenvolvimento do setor no País;
h) comparecer às Reuniões, Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.

Art. 10º

O associado que infringir quaisquer das obrigações mencionadas no Artigo 9º ficará sujeito, na primeira vez, à pena de advertência e, reincidindo, à suspensão dos direitos sociais.

Art. 11

As penas de que trata o artigo anterior serão aplicadas pela Diretoria, garantida a ampla defesa ao associado interessado.
Parágrafo 1º – A execução da pena de advertência far-se-á sem qualquer publicidade, verbalmente ou por ofício do Presidente da Associação ao associado.
Parágrafo 2º – A suspensão dos direitos sociais será por tempo determinado, podendo ser revogada pela própria Diretoria.

Art. 12

Serão excluídos automaticamente da Associação:
a) os associados que solicitarem por escrito à Diretoria, desde que estejam quites com a Associação;
b) os associados que, injustificadamente, não pagarem 2 (duas) anuidades sucessivas.
Parágrafo 1º – Os associados que, após sucessivas infrações aos deveres previstos no art. 9º, já houverem sofrido 1 (uma) pena de advertência e 3 (três) suspensões, poderão ser excluídos por deliberação da Diretoria.
Parágrafo 2º – Os associados que cometerem falta grave poderão ser excluídos por deliberação da Diretoria.

Art. 13

A exclusão do quadro social far-se-á havendo justa causa e por deliberação da Diretoria, assegurado ao interessado o direito à ampla defesa.

Art. 14

Das deliberações da Diretoria sobre punição e exclusão de associados, caberá recurso, por escrito para a Assembléia Geral, pelo associado punido ou excluído, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – O associado excluído da Associação poderá associar-se novamente após o período de 2 (dois) anos, desde que efetue o pagamento do valor equivalente a 2 (duas) anuidades mais 1 (uma) anuidade do ano respectivo.

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E DIRETIVOS

Art. 15

Os órgãos deliberativos e diretivos compõem-se de:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho Deliberativo Técnico;
e) Departamento Técnico.

Art. 16

A Assembléia Geral compor-se-á unicamente de associados quites com a Associação.
Parágrafo 1º – Cada associado terá direito a 1 (um) voto;
Parágrafo 2º – As votações poderão ser nominais ou secretas;
Parágrafo 3º – Para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, apreciação de contas e reforma do estatuto, observar-se-á o sistema de escrutínio secreto.

Art. 17

A Assembléia Geral é soberana e suas deliberações têm poder de resolver todos os assuntos da Associação, podendo ser ordinária ou extraordinária.

Art. 18

A Assembléia Geral Ordinária será realizada a cada 2 (dois) anos até 30 de setembro, para discussão e votação das demonstrações financeiras, prestação e aprovação das contas da Diretoria, e para eleição da Diretoria e Conselho Fiscal.

Art. 19

A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á quando convocada pela Diretoria ou associados que representem 20% no mínimo do quadro social em dia com a anuidade.

Art. 20

As Assembléias Gerais serão convocadas com 5 dias de antecedência, no mínimo, por meio de publicação em 1 (um) jornal do município sede da Associação, mencionando o dia, hora, local e a ordem do dia. A convocação também poderá ser efetuada mediante comunicação por escrito ou correio eletrônico com aviso de recebimento.

Art. 21

As resoluções serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo a cada associado um voto e ao Presidente o de qualidade, em caso de empate.
Parágrafo 1º – Os associados poderão outorgar procuração, com firma reconhecida, concedendo poderes especiais a outro associado para representá-los, discutindo e votando, em qualquer Assembléia Geral.
Parágrafo 2º – Não é permitido ser procurador de mais de 2 (dois) associados.

Art. 22

Compete à Assembléia Geral, entre outras atribuições:
a) discutir e votar as demonstrações financeiras e prestação de contas da Diretoria;
b) eleger mediante voto secreto os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como os seus respectivos suplentes;
c) discutir e votar as proposições apresentadas pelos seus membros;
d) fixar as jóias e anuidades dos associados;
e) deliberar sobre aquisição e alienação de bens imóveis;
f) deliberar sobre a contratação ou associação da Brastexel com outras pessoas jurídicas ou entidades nacionais e internacionais, observadas as disposições legais e estatutárias em vigor;
g) reformar ou alterar este estatuto;
h) dissolver a Associação, com obediência ao disposto neste estatuto;
i) exercer as demais atribuições que lhe são conferidas neste estatuto e na legislação vigente;
j) destituir e sobrestar o funcionamento da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou de ambos, nos casos de grave violação estatutária e de dilapidação ou malversação do patrimônio social;
k) resolver os casos omissos.

Parágrafo 1º – Nas Assembléias Gerais a Diretoria dará ciência aos associados dos Convênios e Termos de Cooperação firmados pela Associação com entidades públicas ou privadas.

Parágrafo 2º – Os associados que discordarem do teor dos instrumentos mencionados no parágrafo anterior poderão requerer convocação de Assembléia Geral Extraordinária para deliberação e apreciação.

Parágrafo 3º – Nos casos previstos na alínea “j” será exigida a deliberação e decisão de Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim, e estando presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos Associados em pleno gozo de seus direitos.

Art. 23

A Diretoria compõe-se de: a) um Presidente e um Vice-Presidente; b) um Secretário e um Suplente; c) um Tesoureiro e um Suplente.

Art. 24

Todos os cargos da Diretoria são exercidos sem honorários de qualquer espécie ou vantagem a dirigentes ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 25

Compete à Diretoria, dentre outras atribuições:
a) administrar e representar a Associação, defendendo os seus interesses e promovendo as ações pertinentes à realização de suas finalidades;
b) organizar e regulamentar os departamentos e serviços da Associação; c) convocar Assembléias Gerais;
d) apresentar à Assembléia Geral Ordinária relatório das ocorrências e trabalhos da Associação durante sua administração, e as contas relativas à receita e despesa realizadas, a cada 2 (dois) anos, até 30 de setembro, com parecer do Conselho Fiscal;
e) nomear comissões técnicas e indicar os membros do Conselho Deliberativo Técnico;
f) cumprir e fazer cumprir, fielmente, o estatuto e os regulamentos da Associação;
g) resolver as questões não previstas no estatuto, submetendo-as à aprovação da Assembléia Geral.

Art. 26

A Diretoria reunir-se-á quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros e todas as vezes necessárias e que os assuntos a serem apresentados se relacionarem com os interesses da Associação.

Art. 27

O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes. Parágrafo Único – Compete aos suplentes substituir os titulares nas suas ausências e impedimentos.

Art. 28

O Conselho Deliberativo Técnico, presidido pelo Diretor Técnico, obrigatoriamente Engenheiro Agrônomo, Médico Veterinário ou Zootecnista, será composto de 6 (seis) membros, sendo 5 (cinco) indicados pela Diretoria e 1 (um) representante do Ministério da Agricultura convidado pela Diretoria.

Parágrafo 1º – Os 5 (cinco) membros indicados serão:
a) o Presidente da Associação ou seu substituto estatutário;
b) o Diretor Técnico;
c) 3 (três) criadores escolhidos entre aqueles de reconhecida capacidade para a função;
Parágrafo 2º – O mandato do Conselho Deliberativo Técnico será de dois anos, eleito juntamente com a Diretoria.
Parágrafo 3º – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo Técnico convocar e presidir as reuniões ordinárias semestrais ou extraordinárias, a qualquer tempo, do Conselho.
Parágrafo 4º – O Conselho Deliberativo Técnico pode ser convocado extraordinariamente por 3 (três) de seus componentes, a qualquer tempo, a fim de solucionar problemas que venham a ocorrer.
Parágrafo 5º – As deliberações do Conselho Deliberativo Técnico serão tomadas por metade mais um de seus componentes, devendo ser registradas em livro próprio pelo Diretor Técnico.

Art. 29

O Departamento Técnico da Associação, nomeado pela Diretoria, será o órgão executor das atividades e assistência técnica aos rebanhos dos associados.

Parágrafo 1º – O Departamento Técnico será dirigido pelo Diretor Técnico, obrigatoriamente Engenheiro Agrônomo, Médico Veterinário ou Zootecnista.

Parágrafo 2º – O Departamento Técnico será subdivido em tantos serviços quantos se fizerem necessários.

Parágrafo 3º – O Departamento Técnico, administrativamente, será subordinado e poderá ser destituído a critério da Diretoria, parcial ou integralmente, a qualquer tempo.

Art. 30

A Associação terá um Conselho Consultivo, integrado por todos os seus Ex-Presidentes.

Art. 31

Compete ao Presidente:
a) representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
b) supervisionar todos os serviços da Associação, elaborando planos e orientando as atividades;
c) convocar e presidir as Assembléias Gerais;
d) assinar atas da Diretoria, de Assembléias Gerais, juntamente com o Secretário;
e) autenticar todos os livros da Associação;
f) criar departamentos, delegacias, representações, escritórios, comissões especiais ou equipes de apoio, segundo a natureza e planos da Associação, nomeando e destituindo seus integrantes;
g) outorgar a associados ou não, procurações para representar a Associação, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
h) passar recibos, dar quitação, assinar contratos, convênios, abrir e movimentar contas bancárias e assinar todos e quaisquer documentos do giro normal da Associação;
i) despachar e encaminhar propostas de admissão de sócios;
j) aplicar penalidades a sócios;
k) convocar e presidir reuniões da Diretoria;
l) assinar certificados, títulos, laudos, pareceres e outros documentos de natureza social ou técnica, relacionados com a promoção e difusão de ovinos da raça Texel.

Art. 32

Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
b) desenvolver relações públicas adequadas como motivação para que a Associação possa alcançar seus objetivos;
c) auxiliar o Presidente nas funções que este lhe delegar.

Art. 33

Ao Secretário compete:
a) lavrar as atas das reuniões da Diretoria e do Conselho Técnico;
b) substituir o Presidente e o Vice-Presidente nas suas ausências e impedimentos;
c) orientar a correspondência de caráter social.

Parágrafo Único – Compete ao Secretário Suplente substituir o Titular nas suas ausências e impedimentos.

Art. 34

Ao Tesoureiro compete:
a) superintender a tesouraria;
b) receber e ter a sua guarda a responsabilidade, os valores da Associação;
c) pagar as despesas autorizadas pelo Presidente, assinando com este ou com seus substitutos os cheques e ordens de pagamento;
d) apresentar relatórios sobre as despesas, todos os fins de ano/fiscal.

Parágrafo Único – Compete ao Tesoureiro Suplente substituir o Titular nas suas ausências e impedimentos.

Art. 35

Ao Diretor Técnico compete:
a) dirigir o Conselho Deliberativo Técnico;
b) dirigir o Departamento Técnico;
c) cumprir e fazer cumprir os Estatutos;
d) proceder estudos técnicos sobre a criação de ovinos Texel;
e) orientar os criadores nos trabalhos técnicos de criação, visando a melhor produção e reprodução do rebanho;
f) convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo Técnico;
g) assinar os documentos de natureza técnica, em conjunto com o Presidente da Associação.

Art. 36

Ao Conselho Deliberativo Técnico compete:
a) superintender todos os assuntos técnicos atribuídos a Associação;
b) emitir parecer técnicos;
c) propor medidas em benefício dos associados e da classe;

Parágrafo Único – Quando houver delegação de competência para a realização de registros e provas zootécnicas o Conselho Deliberativo técnico orientará a execução dessas atividades.

Art. 37

Ao Conselho Fiscal compete examinar todas as contas anuais da Associação e apresentar parecer à Assembléia Geral.

CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 38

Mediante voto secreto e livre, incumbe aos associados eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, e seus respectivos suplentes.

Art. 39

As eleições serão convocadas pela Diretoria mediante publicação de aviso em 1 (um) jornal do município sede e fixado na Associação com 60 (sessenta) dias de antecedência, onde constará obrigatoriamente:
a) data, horário e local da votação;
b) prazo de 30 (trinta) dias para registro de chapas;
c) prazo para impugnação de candidaturas.

Art. 40

Efetuada a inscrição das chapas, a Diretoria publicará novo aviso informando a nominata das chapas inscritas e os membros da Comissão Eleitoral, composta por no mínimo três integrantes, sendo um membro da Diretoria e um membro de cada chapa.
Parágrafo Único – No caso de chapa única a Comissão Eleitoral será composta por mais um membro nominado pela Diretoria.

Art. 41

Compete à Comissão Eleitoral fiscalizar, orientar e julgar os incidentes no decorrer do processo, bem como a recepção de votos e a apuração do resultado do pleito.

Art. 42

O requerimento de registro de chapa será encaminhado, em duas vias, pelo candidato a Presidente e deverá conter os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, especificando os membros da Diretoria e Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – O requerimento será endereçado ao Presidente da Associação e instruído com os seguintes documentos dos candidatos:
a) ficha de qualificação, assinada pelo candidato;
b) fotocópia da cédula de identidade.

Art. 43

Verificada irregularidade na documentação apresentada, o candidato a Presidente será notificado para que promova a correção no prazo máximo de 2 (dois) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação.

Art. 44

Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente deverá convocar novas eleições no prazo de 2 (dois) dias, observados os mesmos procedimentos.

Art. 45

Finda a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que, observado o quórum estatutário, obtiver a maioria de votos dos associados presentes.
Parágrafo Único – Em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa cujos integrantes somarem maior tempo de inscrição no quadro social da Associação.

Art. 46

Os cargos de Diretoria que vagarem no decorrer do exercício deverão ser preenchidos por associados designados pela Diretoria “ad referendum” da Assembléia Geral.
Parágrafo Único – Os novos diretores completarão o período restante da gestão da Diretoria.

CAPÍTULO V – DAS FONTES DE RECURSOS E SUA APLICAÇÃO

Art. 47

Constituem fontes de recursos da Associação as jóias, anuidades e contribuições aprovadas pela Assembléia Geral; as rendas provenientes das ações e atividades desenvolvidas; bem como doações, auxílios, subvenções de qualquer espécie.

Art. 48

Os recursos serão aplicados integralmente em benefício da Associação, na manutenção e no cumprimento de suas finalidades, sendo vedada a distribuição de lucros, a qualquer título.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49

A sede da Associação é franqueada aos associados e convidados.

Art. 50

A Diretoria fará publicar e divulgar todos os assuntos que possam interessar aos associados.

Art. 51

A Associação colaborará nas exposições nacionais, estaduais e regionais, interessando-se pela representação, da raça Texel, e fará exposições–feiras da raça sempre que julgar oportuno.

Art. 52

O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, admitindo-se 1 (uma) reeleição, e terminará na Assembléia Geral que eleger e empossar os sucessores.
Parágrafo Único – Todos os cargos e representações da Associação serão exercidos gratuitamente.

Art. 53

Os associados da Associação não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e responsabilidades que seus representantes contraírem em nome da Associação.

Art. 54

A reforma do estatuto só poderá ser feita em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim pela Diretoria, pela maioria ou por 1/3 dos seus associados em pleno gozo de seus direitos e quites com as anuidades, e estando presentes pelo menos 2/3 dos associados com direito a voto em primeira convocação e 1/3 em segunda convocação.

Art. 55

O balanço da Associação será levantado anualmente, em 31 de dezembro e os resultados, se positivos, serão integralmente aplicados nos fins sociais; se negativos, serão mantidos em conta própria para futura absorção.

Art. 56

A Associação somente será extinta ou dissolvida em caso de insolvabilidade absoluta, comprovada judicialmente.
Parágrafo 1º – A extinção ou dissolução só será efetivada por deliberação e decisão da Assembléia Geral, convocada especialmente para esse fim, e estando presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos Associados em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo 2º – Nesses casos, o patrimônio social será doado à instituição congênere ou, na falta desta, à instituição filantrópica.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57

Os prazos constantes do presente Estatuto serão computados excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, este prorrogável até o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Art. 58

A sede da Associação será obrigatoriamente no município de Porto Alegre/RS.

Art. 59

Este Estatuto, aprovado em reunião realizada em 30 de agosto de 2007, entrará em vigor na data do seu registro.

A Associação Brasileira dos Criadores de Texel – BRASTEXEL em 31.08.2012 comemorará 43 anos de fundação. Nestes anos diversos criadores dirigiram a Associção e orientaram os rumos do Texel que chegou ao Brasil em 1972 trazido pelos criadores Halley Marques e Ligia Vargas Souto (Itaqui, RS).

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